- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 17/04/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LESÃO GRAVE). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO LEVADO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. É vedada a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 4. Na espécie dos autos, verifica-se que a Corte estadual considerou comprovada a autoria do paciente, condenando-o pelo delito previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal também com base em depoimentos de testemunhas ouvidas na fase judicial. 5. Ainda que o Tribunal de origem tenha feito menção a um ou outro depoimento colhido na fase do inquérito policial e eventualmente não reproduzido em juízo, tal circunstância não é suficiente para desconstituir o acórdão condenatório proferido em desfavor do paciente, uma vez que essas declarações extrajudiciais foram confrontadas com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório. 6. Maiores incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do paciente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 245.065/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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