- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALTA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação, que demostre, principalmente, a necessidade de restrição ao sagrado direito à liberdade. 4. No caso, a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente amparada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi dos homicídios descritos na denúncia. Trata-se de assassinato de uma família inteira (um casal com o filho adolescente), mediante emboscada em uma estrada vicinal, ocasião em que os codenunciados abordaram o carro das vítimas e as executaram com diversos disparos de arma de fogo. 5. Os autos descrevem que o paciente, mesmo não tendo participado diretamente da execução do delito, tinha amplo conhecimento do planejamento da ação criminosa, e como policial militar, detinha a obrigação de impedir o desenvolvimento da emboscada, razão pela qual responde nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal. As informações coligidas a partir das interceptações telefônicas noticiam que o paciente ainda intercedeu em favor dos executores, após a consumação dos crimes, tentando intimidar o agente responsável pelas investigações, na busca de garantir a impunidade dos colegas envolvidos. 6. Não há falar em constrangimento ilegal, pois a mantença da segregação ainda se mostra necessária para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente, haja vista a forma e o suposto motivo pelo qual foi cometido o delito, bem como pela conveniência da instrução criminal, em virtude da condição de policial militar, tendo se utilizado do poder da Instituição para garantir a própria impunidade e dos demais colegas. 7. Impetração não conhecida. (HC n. 242.531/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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