- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. 1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 5. No caso, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública. Com efeito, o modus operandi do delito evidencia a periculosidade social do acusado, que, segundo a denúncia, não hesitou em desferir um tiro de arma de fogo contra a vítima em via pública por fútil desentendimento no trânsito. 6. Acrescente-se a essa circunstância que o paciente, após a data dos fatos, foi preso em flagrante por crime de roubo circunstanciado, o que corrobora, sem prejuízo do princípio da presunção de inocência, a necessidade de acautelamento da ordem pública. 7. Por fim, não se configura, na espécie, o excesso de prazo da custódia. O processo teve tramitação regular, sendo certo que houve interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, o qual já se encontra incluído em pauta de julgamento na Corte de origem. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 263.256/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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