- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 4. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de resguardo da ordem pública. Com efeito, não a gravidade abstrata, mas, sim, o modus operandi dos delitos evidencia a periculosidade social da acusada, que, segundo a denúncia, estaria envolvida em quadrilha dedicada à obtenção de vantagem econômica indevida em detrimento de turistas na cidade do Rio de Janeiro por meio do golpe conhecido como "boa noite cinderela". 5. Destaca o decreto constritivo que as acusadas, entre elas a paciente, abordavam turistas para a realização de programas sexuais. Na ocasião, era ocultamente ministrada droga para o entorpecimento da vítima, quando, então, eram subtraídos objetos pessoais e cartões bancários com as respectivas senhas. 6. Por meio de interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados, contatou-se o grau de organização da quadrilha, que estaria dividida em quatro grupos de atuação, com divisão de tarefas. 7. Registre-se, ademais, que a prisão preventiva, consoante sublinhou o Juiz de primeiro grau, está fundada no perigo concreto de reiteração criminosa, ante a existência de várias ocorrências policiais registradas contra as acusadas, inclusive com reconhecimento pelas vítimas. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 256.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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