- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 12/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF, E 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - As elementares do próprio tipo penal e a gravidade abstrata do delito não são fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime prisional mais rigoroso (Súmulas n. 718 e n. 719 do STF e n. 440 do STJ). - Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão -, a pena-base fixada no mínimo legal e as circunstâncias judicias favoráveis ao paciente, o regime semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n. 227.355/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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