- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. SÚMULA N. 440 DO STJ E SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz dos princípios constitucionais, sobretudo do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O regime inicial de cumprimento da pena do paciente deve ser o semiaberto, pois a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. De outro lado, não foi apresentada fundamentação concreta a amparar a fixação de regime mais gravoso. Súmula n. 440/STJ e Súmulas n. 718 e 719/STF. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 274.910/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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