- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 10/04/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJPE. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. VAGAS NÃO PREENCHIDAS APÓS VENCIDO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. 3. No caso concreto dos autos, os recorrentes ficaram colocados em 2619º, 2624º, 2627º, 2631º, 2635º, 2639º, 2647º, 2658º, 2678º e 2684º lugar (fls. 76) no concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tinha 207 vagas, ou seja, foram aprovados fora do número de vagas previstas em edital. 4. A Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e oportunidade e observando a ordem de classificação, nomeou até o 2616º candidato aprovado, dentro do prazo de validade do concurso (fls. 807), em razão dos cargos criados no decorrer do prazo de validade do certame. 5. Pela leitura do Ofício nº 216/11/SGP/DDH, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 809), verifica-se que na data de 10.7.2011 encontravam-se vagos 152 cargos de Técnicos Judiciários. Salienta-se que o prazo de validade do concurso, em razão da prorrogação, expirou em 11.7.2011 (fls. 93). 6. Os recorrentes foram aprovados, dentro do cadastro de reserva, nas posições classificatórias 2619º, 2624º, 2627º, 2631º, 2635º, 2639º, 2647º, 2658º, 2678º e 2684º (fls. 76), ou seja, respectivamente, os 3ª, 8º, 11º, 15º, 19º, 23º, 31º, 42º, 62º e 68º, que devem ser convocados, uma vez que o último a ser chamado foi o 2616º, conforme documento de fls. 807. 7. Como no último dia de validade do concurso (11.7.2011 - fl.807) foram nomeados 5 candidatos para o cargo de técnico judiciário e, no dia 10.7.2011, pela informação contida no Ofício nº 216/11/SGP/DDH, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 809), havia 152 vagas não preenchidas no cargo em questão, sobraram 147 vagas em aberto (152 - 5). Dessa forma, obedecendo a ordem de classificação e preenchendo as vagas restantes, as colocações dos candidatos, ora recorrentes, são atingidas para a convocação. 8. Recurso ordinário provido para determinar a posse dos recorrentes no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, após o cumprimento das exigências editalícias, observada a ordem de classificação, resguardado o regime previdenciário vigente em 11.7.2011 (prazo de validade do concurso). (RMS n. 39.906/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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