- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 10/04/2013
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O recurso especial não pode ser conhecido se, para constatar a ocorrência de prescrição, for necessário reexaminar circunstâncias fáticas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, tratando-se de mera substituição de requisitório complementar anteriormente expedido, com as atualizações necessárias, sem que tenha ocorrido o seu adimplemento, não há falar em termo inicial do prazo de prescrição. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.203.634/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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