- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA ATUAL. PROVIMENTO CONVERGENTE COM A PRETENSÃO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PARCELA EM ATRASO. INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A instância ordinária afastou a prescrição intercorrente com base nos elementos fático-probatórios da lide, afirmando não ter a parte quedado-se inerte quanto à insuficiência do depósito. A reversão desse entendimento atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à necessidade de aplicação da tabela vigente para correção monetária, e não a da época dos depósitos feitos a menor, há carência de interesse recursal, na medida em que o provimento da origem converge com a pretensão do recorrente. 4. Havendo atraso no pagamento da parcela, incidem juros de mora, não havendo que se falar em anatocismo na hipótese. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.358.715/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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