- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE AFERIDOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRATO PADRÃO. PAGAMENTO DE TAXA DA ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se conhecer do recurso especial. 2. Os agravantes adquiriram imóvel em cujo contrato-padrão de compra e venda, com o devido registro em cartório, há expressa previsão de cobrança de taxa para manutenção, de modo que a controvérsia não se amolda à tese repetitiva consolidada no Tema n. 882 do STJ, de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Segunda Seção, REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, DJe de 22.5.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.955.557/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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