JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
16/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAIS INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em uma decisão judicial, inocorrentes na espécie. 2. É intempestivo o agravo regimental oposto após o prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme preceituam os arts. 545 do CPP e 258 do RISTJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 235.059/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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