- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 15/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, POR TRÊS VEZES, E 121, § 2.º, INCISOS III E IV, C.C. O 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. CONTROVÉRSIA NÃO VENTILADA, OPORTUNAMENTE, PERANTE A CORTE A QUO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT QUE NÃO PODE TER O MÉRITO ANALISADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de não se descurar que se confere ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado pela pretensão deduzida nas razões recursais ou nas contrarrazões. Assim, avaliar originariamente pedido não ventilado perante a Corte a quo significaria vedada supressão de instância. 2. Não merece prosperar agravo regimental em que não se impugnam os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a parte Agravante ao que narrado e requerido na petição inicial do writ. Ou seja, à míngua de quaisquer argumentos que infirmem as razões de decidir do julgado, deve esse ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 180.838/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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