- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 12/04/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE A QUO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo decidiu todas as questões necessárias para o julgamento da apelação. 2. Tendo as instâncias ordinárias rejeitado o pedido de produção de nova perícia, sob o entendimento de que os laudos realizados foram suficientes para dirimir a controvérsia pertinente aos requisitos ensejadores do auxílio-acidente postulado, não há falar em cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 3. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, manteve a sentença asseverando que não há, no caso, nexo de causalidade nem redução de capacidade laborativa, indeferindo o pedido de auxílio-acidente decorrente de perda auditiva. Assim, a reversão do julgado requer reexame de provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 46.301/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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