JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
12/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 12/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. INDEVIDO O DESCONTO DE PARCELAS PRETÉRITAS RECEBIDAS. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, é incabível a restituição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública em decorrência de errônea interpretação da lei, ou, ainda, por força de cumprimento de decisão judicial, tendo em vista o caráter alimentar do benefício auferido e a presunção de boa-fé no recebimento dessa verba. Precedentes. 2. Não subsiste a alegação de inobservância à cláusula de reserva de plenário, uma vez que a decisão agravada dirimiu a controvérsia embasada na jurisprudência deste Tribunal sobre a questão posta em exame, não tendo declarado a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo de lei. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.191.652/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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