JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
12/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 12/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. IMPOSSIBILIDADE, CONSIDERADA A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fato de haver recurso afetado a outra Seção, não tem o condão de sobrestar o julgamento de feito submetido a apreciação deste órgão julgador, além do que, o recurso com base no qual o agravante postula a suspensão do julgamento foi desafetado. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, em demandas nas quais se discutem benefícios previdenciários é inviável a repetição dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. A rigor, não se pode desconsiderar o viés alimentar dos referidos benefícios, devendo ser prestigiado o princípio da irrepetibilidade. 3. Decidida a quaestio sob a estrita perspectiva da legislação federal, sem qualquer juízo de incompatibilidade das normas legais com a Constituição Federal, desnecessária se faz a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 68.688/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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