- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/04/2013, p. 09/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI N. 6.371/93 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 203/01. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Caso em que servidores públicos da administração indireta do Estado do Rio Grande do Norte pleiteiam o afastamento da prescrição do fundo de direito referente à vantagem denominada Gratificação Especial aos Técnicos de Nível Superior - GTNS. 2. Nos casos da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior devida a servidores do Poder Judiciário estadual, reconheceu esta Corte que, diante da omissão legislativa, dever-se-ia afastar a prescrição do fundo de direito (AgRg nos EREsp 890.541/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 07/11/2008 ). Já para a hipótese dos autos, a Corte a quo declarou que ocorreu revogação da Lei n. 6.371/93, que tratou da Gratificação Especial paga a servidores do Poder Executivo (administração direta e indireta) e a modificação da forma de cálculo dessa vantagem por lei posterior (Lei Complementar estadual n. 203/01), razão por que mantém-se a não admissão do recurso especial diante da incidência do enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 22.561/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/02/2012; AgRg no AREsp 5.120/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/06/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 67.349/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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