- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS) A SERVIDORA APOSENTADA. LEI ESTADUAL 6.373/93 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 242/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nas razões do Recurso Especial, aduz o agravante a negativa de vigência ao art. 2º, § 2º, da LINDB, sustentando que as leis estaduais, que garantiriam o direito à impetrante, teriam sido revogadas pela Lei Complementar Estadual 242/2002. II. Contudo, a Corte a quo decidiu o tema da legalidade da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior e sua implantação no contracheque da impetrante, servidora aposentada, à luz da legislação estadual, ou seja, a Lei Estadual 6.373/93 e a Lei Complementar Estadual 242/2002, pelo que incide, na espécie, a Súmula 280 do STF. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 534.661/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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