- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 09/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO E ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a sentença condenatória pelo crime de roubo circunstanciado por emprego e arma e concurso de agentes, constatou que o acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente foi um dos autores do crime de roubo noticiado nos autos, não sendo possível acolher a tese absolutória. 2. Portanto, não é possível apreciar o pleito de absolvição por insuficiência probatória referente à participação do recorrente na empreitada criminosa, visto ser necessário o reexame de matéria de prova para analisar tais premissas. Incide a Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 294.470/DF, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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