- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 10/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIAS IMPORTADAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO AFASTADA. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, a Corte de origem consignou: "na hipótese dos autos, o caso é ainda mais grave, não havendo como se afastar a responsabilidade da empresa de transporte uma vez que não há como se alegar que a proprietária do veículo não tenha responsabilidade sobre o transporte de mercadorias em tão exagerada quantidade, o que demonstra claramente a intenção de introduzi-las no país sem regularizar sua situação fiscal, configurando-se a prática de descaminho, porque no momento da apreensão do veículo a sócia da empresa proprietária do veículo apreendido se encontrava no local, o que leva a certeza de que tinha conhecimento das irregularidades das mercadorias transportadas" (fl. 240, e-STJ). 2. Este Tribunal Superior entende que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser adotada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Afastar as razões que levaram o Tribunal local a concluir pela aplicabilidade da sanção de perdimento ao caso sob exame enseja o revolvimento da prova dos autos, o que é impossível diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.356.544/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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