- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR DEZESSETE ANOS. DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA NÃO DECIDIDO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso adequado. Precedentes. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. Na espécie dos autos, a decretação da prisão preventiva do ora paciente pelo juízo singular teve motivação nas circunstâncias do caso concreto que demonstram a periculosidade do agente em face de seu modus operandi, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. Importa ressaltar que ao tempo da decretação da prisão cautelar do paciente, em 13/08/1993, o paciente se encontrava foragido, sendo que o mandado foi cumprido apenas em 09/12/2010, quando o réu foi detido fora do distrito da culpa, na cidade de Muritiba/BA. Assim, o fato de o paciente ter permanecido foragido pelo período de 17 (dezessete) anos, demonstra a necessidade da manutenção da custódia cautelar para se assegurar futura aplicação da lei penal. Precedentes. 5. Tendo o acórdão tido por coator decidido somente quanto à existência ou não de fundamentos bastantes para a prisão cautelar, sem tocar no tema referente ao excesso de prazo na formação da culpa, não merece conhecimento esta questão, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 214.208/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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