JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
22/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência atual desta Corte firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é do fundo de direito. Precedentes. 2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG nº 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1115292/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 22/11/2012. 3. Agravo regimental a qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 978.991/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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