- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. II - Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Neste sentido: AgInt no REsp 1563493/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp 1641897/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017. III - Verifica-se que a presente ação revisional foi ajuizada em 24/08/2013. Compulsando os autos, observa-se, ainda, que o ato de aposentadoria se deu em 1996, e, posteriormente, a Administração procedeu à revisão das aposentadorias dos autores em 2006. Assim, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo de direito, porquanto entre a aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda transcorreram mais de cinco anos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.639.267/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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