- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INCLUSÃO DE CORRÉU. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ENUNCIADO 497 DA SÚMULA DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do aditamento da denúncia, para fins de inclusão de corréu anteriormente não mencionado na inicial acusatória, é considerado causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. 2. Nos termos do Enunciado 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de crime continuado, deve-se considerar para análise da ocorrência da prescrição a pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 3. Considerando que, com o provimento do recurso especial, a pena final foi fixada no patamar de 2 (dois) anos de reclusão sem a continuidade, e que houve decurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento do aditamento da denúncia, configurou-se a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, na modalidade retroativa. 4. Agravo regimental provido para declarar a extinção da punibilidade do agravante, em razão da prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no Ag n. 1.265.868/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.