JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
17/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 17/04/2013

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria rural por idade exige a observância de dois requisitos essenciais: a) etário, quando completados 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; e b) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício vindicado. 2. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, a demonstração do direito só produzirá efeitos se baseada em início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. Ainda que a prova documental não se refira a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício, deve a prova oral ser robusta suficientemente para estender sua eficácia, referindo-se a todo o lapso demandado. 4. Hipótese em que restou consignado no acórdão recorrido que a prova testemunhal colhida em juízo não se prestou a estender a eficácia da prova documental para todo o período de carência. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.312.623/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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