- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 16/04/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. 2. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEVIDA INSTRUÇÃO E DE PRÉVIA SUBMISSÃO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 3. NULIDADES PROCESSUAIS. DEFESA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF E ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 4. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, RATIFICANDO-SE A LIMINAR, PARA CASSAR O DECRETO DE PRISÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. 2. Ainda que se mostre possível o exame das questões suscitadas indevidamente por meio de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a fim de se evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, é imprescindível que a impetração esteja devidamente instruída e que os temas tenham sido efetivamente submetidos ao crivo prévio das instâncias ordinárias. Não tendo sido todos os temas submetidos ao exame da Corte a quo, não é possível conhecer deles. 3. A defesa técnica tem liberdade de atuação e sua deficiência só enseja a declaração de nulidade se ficar comprovado o prejuízo, o que sequer foi apontado pelo impetrante. Inteligência do verbete nº 523 da Súmula da Suprema Corte. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou in casu. Portanto, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora máxima pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Há patente constrangimento ilegal quando a prisão cautelar é decretada e mantida à míngua de fundamentação válida. A referência genérica à possibilidade de se deixar o distrito da culpa, desvinculada de ato concreto praticado pelo paciente, que demonstre seu intento de se furtar à aplicação da lei penal, não legitima a medida extrema. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificando-se a liminar, para cassar o decreto de prisão, estendendo-se os efeitos da ordem ao corréu W G B. (HC n. 226.954/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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