- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. 2. ROUBO MAJORADO. 3. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523/STF E ART. 563 DO CPP. PRECLUSÃO. 4. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. 2. A defesa técnica tem liberdade de atuação e sua deficiência só enseja a declaração de nulidade se ficar comprovado o prejuízo, o qual nem sequer foi apontado pelo impetrante. Inteligência do verbete n.º 523 da Súmula da Suprema Corte. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. Portanto, não se proclama uma nulidade sem a comprovação do prejuízo concreto suportado pela parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora a máxima de que não se declara a nulidade sem demonstração do prejuízo sofrido, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A deficiência de defesa, eventualmente a ensejar a nulidade relativa, depende do protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de fundamentação idônea, deverá a pena-base ser reduzida ao mínimo legal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a partir do regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. (HC n. 204.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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