- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. 3. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. SUCESSIVAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DEVIDO AO FORNECIMENTO DE ENDEREÇOS ERRADOS. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O pedido de declaração de nulidade do decreto de prisão preventiva por falta de fundamentação fica prejudicado pela superveniência da sentença de pronúncia. 3. Constatado pelo Juiz que a defesa arrolou testemunha falecida e que indicou endereço errado para a intimação de João Paulo Cavalcante da Silva, foi dispensado seu depoimento. Assim, não tendo o impetrante logrado êxito em demonstrar efetivo prejuízo acarretado à paciente, não há se falar em nulidade, atraindo, assim, a aplicação da máxima pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.953/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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