JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
15/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO MESMO COM REQUERIMENTO EXPRESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O JULGAMENTO DA ORIGEM E DETERMINAR A SUA RENOVAÇÃO COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, é nulo o julgamento do habeas corpus para o qual não foi cientificado o defensor do paciente, quando existente requerimento expresso nesse sentido. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido e a ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento do Habeas corpus n. 4.766/PB, realizado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e determinar que se proceda outro, com a prévia intimação do defensor constituído pelo paciente. (HC n. 251.622/PB, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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