- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 06/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 06/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 110, § 1º, DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da alteração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. Incidência da prescrição retroativa, na qual se leva em consideração a pena aplicada in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva - que, de modo geral, deveria considerar exclusivamente a pena in abstrato -, com fundamento no princípio da pena justa. 3. Na ausência de recurso da acusação ou no improvimento deste, a pena aplicada na sentença condenatória firma-se, desde a prática do fato, como necessária e suficiente para aquele caso em particular. Assim, a pena concretizada justifica-se como novo parâmetro para a fixação da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos fatos imputados ao ora embargante, nos termos dispostos no voto. (EDcl no AgRg no REsp n. 929.679/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
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