JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
22/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 22/02/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 115 CP. CONDENADO ERA MENOR DE 21 ANOS NA ÉPOCA DOS FATOS. MENORIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO A QUO NÃO INTERROMPEU O MARCO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. Incidência da prescrição retroativa, na qual se leva em consideração a pena aplicada in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva - que, de modo geral, deveria considerar exclusivamente a pena in abstrato -, com fundamento no princípio da pena justa. 3. Na ausência de recurso da acusação ou no improvimento deste, a pena aplicada na sentença condenatória firma-se, desde a prática do fato, como necessária e suficiente para aquele caso em particular. Assim, a pena concretizada justifica-se como novo parâmetro para a fixação da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP). 5. Condenado era menor de 21 anos à época do delito - menoridade relativa -, reduzidos, consequentemente, pela metade, os prazos de prescrição da pretensão punitiva estatal. 6. Consumado o lapso prescricional no curso da pendência do recurso especial, cabe declarar-se, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do mérito do recurso. 7. Regime fechado para início de cumprimento de pena devidamente fundamentado pelas instâncias de origem. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, exclusivamente para declarar a extinção da punibilidade estatal em função da prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos imputados ao embargante Diogo Batista, nos termos dispostos no voto. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.341.998/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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