JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
22/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 22/04/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HABITUALIDADE NA INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso concreto, não há irrelevância penal na conduta perpetrada pelo recorrente, tanto pela natureza do bem jurídico tutelado, quanto pela clandestinidade e habitualidade da conduta. 3. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não foi capaz de mostrar seu desacerto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 275.388/AC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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