JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
19/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 19/04/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1º DA LEI 12.016/09. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IPI E II. FINS FILANTRÓPICOS DA ENTIDADE RECONHECIDOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONCEDIDA. REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A SEDE ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que apuração da existência, ou não, de direito líquido e certo nas ações mandamentais é matéria que escapa da estreita via do recurso especial, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ. 2. "A pretensão de obter imunidade com fundamento na alegada condição de entidade filantrópica e, assim, reverter a conclusão alcançada na instância ordinária a respeito do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância objetada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.305.778/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26/3/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.398.925/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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