JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR ENTIDADE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUI ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS PARA GOZAR DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Se o Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu, em mandado de segurança, que a impetrante tem direito à imunidade tributária, a denegação do mandamus só é possível se entender pela ausência de demonstração do direito líquido e certo, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 463.806/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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