- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE ENSINO. CARÁTER FILANTRÓPICO. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. No tocante ao preenchimento dos requisitos da entidade beneficente para a obtenção da imunidade tributária, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia baseando-se em fundamentação eminentemente constitucional (art. 195, § 7º, da CF), matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.419.310/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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