JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
18/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/04/2013, p. 18/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEBATES PRÉVIOS SOBRE TODA A MATÉRIA TRAZIDA NO ESPECIAL, AINDA QUE A LESÃO TENHA SE ORIGINADO NA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 353/STF. CASSAÇÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Na forma da jurisprudência reiterada desta Corte, nos casos em que a pretensa violação de lei federal surja com a prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, e assim fique suprido o requisito do prequestionamento. 3. A reforma do aresto no tocante à comprovação da má-fé da recorrente, pela prática de cobrança excessiva, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 95.494/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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