JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
18/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 18/04/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO NECESSIDADE. AFETAÇÃO DO RESP 1.302.307/TO À PRIMEIRA SEÇÃO (ART. 543-C DO CPC e 2º DA RESOLUÇÃO/STJ 8/08) CANCELADA. INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incabível o sobrestamento do feito, uma vez que a afetação do REsp 1.302.307/TO à Primeira Seção, feita nos termos do art. 543-C do CPC e 2º da Resolução/STJ 8/08, foi cancelada pela Min. DIVA MALERBI, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, DJe 17/12/12. 2. "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária" (Verbete sumular 213, do extinto TFR). Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 283.733/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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