JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
17/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 17/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE ADI NO STF - SOBRESTAMENTO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL USUFRUTO DOS SERVIÇOS. 1. A simples oposição de embargos declaratórios a acórdão que julgou ação direta de inconstitucionalidade não autoriza o sobrestamento da apreciação de recurso especial que tenha relação com a matéria. 2. Para fins de repetição do indébito, eventual usufruto dos serviços custeados pela contribuição fundada em lei inconstitucional é irrelevante. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.328.250/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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