JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 165 DO CTN. 1. Está consolidado no âmbito do STJ o entendimento de que a pendência de julgamento de Embargos de Declaração em ADI não tem por efeito sobrestar Recurso Especial. 2. Uma vez declarada a inconstitucionalidade do tributo, a utilização dos serviços de saúde prestados pelo IPSEMG aos servidores públicos estaduais é circunstância irrelevante para o direito à repetição de indébito tributário, nos termos do art. 165 do CTN. Precedentes do STJ. 3. Não compete ao STJ, em Recurso Especial, mesmo para fins de prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário, a análise de violação a norma constitucional. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.331.143/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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