- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 16/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de contradição no acórdão embargado, uma vez que não é possível proceder a nomeação e posse sem que haja cargo vago. Alega que "todas as vagas criadas para o certame foram preenchidas, portanto o concurso prestou ao seu fim. O artigo 2° da Lei Estadual 6.915/97 reza que a contratação temporária somente é possível quando não existam candidatos aprovados em concurso público, e isto fora respeitado. A candidata é excedente, portanto não tem direito líquido e certo a investidura no cargo" (fls. 181). 2. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado. 3. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da nomeação da embargada, ao argumento de que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em certame ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4. Não há qualquer comprovação nos autos acerca da inexistência de cargo vago, uma vez que o próprio Tribunal a quo afirma a ocorrência de contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 38.232/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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