- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 18/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/10/2011, p. 18/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. (ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.) 1. Nos aclaratórios dos particulares, sustenta-se que não se pode vincular suas nomeações e respectivas posses à nomeação dos candidatos do certame imediatamente anterior, na forma do item do edital regulamentador do concurso, porque o concurso anterior já perdeu a validade. Nos aclaratórios da Fazenda Estadual, sustenta-se que não houve prova pré-constituída do direito dos embargados, bem como pugna pela aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado. 3. Esta Corte Superior posicionou de forma clara, adequada e suficiente acerca da necessidade de se observar a cláusula editalícia de nomeação dos candidatos remanescentes do concurso anterior ao ora controverso. 4. Evidente que, tendo ocorrido a perda de validade do concurso anterior, a Administração Pública deverá levar a cabo a execução do presente julgado imediatamente, nomeando e empossando os embargantes - mas isto é matéria estranha ao presente feito, devendo ser resolvida entre o Estado de Santa Catarina e os embargantes particulares. 5. Também houve manifestação expressa a respeito da caracterização do direito liquido e certo no caso concreto. Além disso, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, não incide a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 7. Embargos de declaração de Giseli Blasi Gabardo e outros rejeitados. Embargos de declaração do Estado de Santa Catarina rejeitados. (EDcl no RMS n. 33.571/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011.)
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