JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE TERCEIRIZADOS NAS FUNÇÕES DOS CONCURSADOS. PRECEDENTE DO STF. ART. 535, II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. TEMA TRATADO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança em pleito mandamental, no qual foi alegada violação ao direito líquido e certo à nomeação por candidato aprovado no rol das vagas previstas, ao ser preterido pela manutenção de terceirizado. 2. A omissão ventilada diz respeito à publicação de ato para dilação do prazo de validade do certame, cujo tema foi apreciado quando do julgamento do acórdão embargado. 3. O direito líquido e certo foi justificado, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consignou, em caso similar, que os candidatos aprovados em concurso público devem ser nomeados "não se revelando lícita a sua preterição para mantença de empregados terceirizados nas funções públicas". Precedente: AgRg no AI 848.031, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7.2.2012, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-042 em 29.2.2012. 4. Inexistindo a omissão, não é possível acolher a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, e, portanto, descabidos os embargos opostos. Precedente: EDcl no MS 15.917/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 7.3.2013. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 18.622/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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