- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 16/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU A DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO QUE SE BASEOU NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. É inadmissível o exame de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal na via do recurso especial, por se limitar a competência do STJ, traçada no art. 105, III, da CF, à uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional. (REsp 686.590/RS, Rel. Min Teori Albino Zavascki, DJ de 17/12/2008). 3. As conclusões da Corte a quo acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Súmula 7/STJ. 4. A despeito do óbice da Súmula 7/STJ, observa-se que nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não combateu todos os motivos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial, especialmente no tocante à Súmula 284/STF. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 266.386/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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