- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A QUO A EXTINGUIR O PROCESSO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que o fato do STF ter reconhecido que os imóveis rurais correspondentes aos Engenhos: Prado, Papicu, Tocos, Taquara e Depedência serem improdutivos e, portanto, expropriáveis, esvazia o mérito da controvérsia trazida a juízo, aplicando-se o teor do art. 267, VI, última figura, do CPC. 2. Nesse passo, para rever quaisquer das premissas firmadas pela instância ordinária, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que, à luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 7 desta Corte, não é possível em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 36.763/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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