JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
12/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 12/04/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ART. 557 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do CPP. - A questão relativa ao art. 557 do CPC, aduzida apenas em sede de embargos de declaração, caracteriza inovação da lide, vedada pela jurisprudência desta Corte. - Eventual nulidade no decisum monocrático fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado. - Reitera-se que o embargante apenas manifesta o seu inconformismo quanto ao entendimento externado no decisum embargado, revestindo-se a pretensão de caráter nitidamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 40.934/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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