- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 12/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ART. 557 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do CPP. - A questão relativa ao art. 557 do CPC, aduzida apenas em sede de embargos de declaração, caracteriza inovação da lide, vedada pela jurisprudência desta Corte. - Eventual nulidade no decisum monocrático fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado. - Reitera-se que o embargante apenas manifesta o seu inconformismo quanto ao entendimento externado no decisum embargado, revestindo-se a pretensão de caráter nitidamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 40.934/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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