- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 25/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC E ART. 619 DO CPP. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. II. Inexistindo, no acórdão embargado, as omissões e contradições apontadas, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 29/10/2007). IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação, desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de dispositivos da Constituição Federal. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.283.699/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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