- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 18/04/2013
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. 1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, II, do Código de Processo Civil. 2. Somente se admite a rescisória fundamentada no art. 485, V, do Código de Processo Civil quando demonstrada, satisfatoriamente, a alegada violação de literal disposição de lei. 3. Apresentados documentos em que o marido da autora é qualificado como rurícola, considera-se atendida a exigência do início de prova material. 4. A qualificação de lavrador do marido estende-se à esposa, na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria. 5. Ação rescisória procedente. (AR n. 1.437/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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