JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. 1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil. 2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica (AR n. 3.299/RJ, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Revisor Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 13/4/2012). 3. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal (AgRg no Ag n. 1.419.422/MG, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 3/6/2013). 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.513/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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