JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
18/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 18/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorre no caso concreto. 2. A apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais afigura-se inviável, ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A irresignação da parte embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no MS n. 15.507/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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