JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/10/2010
Data de publicação
11/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 27/10/2010, p. 11/11/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que a título de prequestionamento, já que não cabe a esta Corte o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição Federal. Nesse sentido: EDcl no MS 13.610/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 7/4/2010, DJe 14/4/2010, e EDcl no MS 13.510/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/9/2010, DJe 30/9/2010. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 12.068/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 11/11/2010.)
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