JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
18/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 18/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorre no caso concreto. 2. É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que as parcelas retroativas da reparação econômica devidas aos anistiados políticos devem ser pagas acrescidas de juros moratórios e correção monetária. Nesse sentido: EDcl no MS 18.075/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe 6/8/12. 3. A existência de comando judicial no sentido de que ao pagamento das referidas parcelas sejam acrescidos juros moratórios e correção monetária não importa em conversão do mandado de segurança em ação de cobrança, uma vez que são meros consectários legais que decorrem automaticamente da configuração da mora. Nesse sentido: AgRg no REsp 655.939/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/12/12; AgRg no REsp 1.342.992/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/12/12. 4. A "existência da previsão de recursos, em leis orçamentárias da União, para o pagamento dos efeitos financeiros da Portaria expedida pelo Ministério da Justiça e o decurso do prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica" (MS 13.816/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 4/6/09). 5. O fato de que o Supremo Tribunal Federal julgará em momento futuro recursos ordinários em mandado de segurança interpostos contra decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas em mandados de segurança análogos ao presente writ não impõe o sobrestamento de outros feitos que estejam tramitando neste Tribunal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.149/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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